Estatuto
TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1 - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISADORES E PROFESSORES DE HISTÓRIA DAS AMÉRICAS, doravante denominada ANPHLAC, é uma associação científica, constituída, por tempo indeterminado, como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, nos termos da Lei 10.406/02, que congrega profissionais de História das Américas.
Art. 2 – A ANPHLAC tem Sede e Foro na cidade de São Paulo - SP, nas dependências do LEHA (Laboratório de Estudos de História das Américas), localizado no Subsolo do Prédio de História e Geografia - Cidade Universitária - USP, na Av. Prof. Dr. Lineu Prestes, 338, sala 02 - CEP: 05508-900, onde funcionará sua Secretaria Administrativa.
Art. 3 – A ANPHLAC reger-se-á pela legislação vigente e pelo presente Estatuto. Poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
TÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4 – A presente Associação tem por objetivos:
I. agregar os pesquisadores que se dedicam à pesquisa e à docência em História das Américas, nas mais diversas dimensões do conhecimento, excetuando-se aqueles que se voltam exclusivamente para a História do Brasil;
II. aperfeiçoar o ensino de História das Américas em seus diversos níveis e o estímulo ao seu estudo e ensino no Brasil;
III. estimular o estudo, a pesquisa e a divulgação de assuntos referentes à História das Américas;
IV. defender a conservação das fontes e manifestações culturais de interesse dos estudos históricos americanos;
V. defender o livre exercício das atividades dos profissionais de História das Américas;
VI. representar a comunidade dos profissionais de História das Américas perante instâncias administrativas, legislativas, órgãos financiadores e planejadores, entidades científicas ou acadêmicas.
VII. manter intercâmbio de idéias entre seus associados por meio de reuniões periódicas e publicações impressas ou eletrônicas e promover o intercâmbio entre especialistas nacionais e internacionais.
TÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 5 – Para ser associado da ANPHLAC, devem ser observados os seguintes requisitos de admissão:
I. ser graduado em História que pesquise e/ou ensine História das Américas.
II. ser pós-graduando ou pós-graduado em História ou em cursos que tenham área de concentração em História que pesquisem e/ou ensinem História das Américas.
III. ter publicado trabalhos na área de História das Américas e/ou atuar nesta área como professor e/ou pesquisador.
Art. 6 – Deveres e direitos dos Associados:
I. pagar as anuidades.
II. zelar pela manutenção e bom funcionamento da Associação.
III. participar das atividades organizadas pela Associação.
IV. votar e ser votado.
Art. 7 – A qualidade de associado é intransmissível.
Art. 8 – Todos os associados têm iguais direitos entre si, resguardadas as diferenças previstas na legislação vigente e no Estatuto quanto aos cargos exercidos.
Art. 9 – Nenhum associado será impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na legislação vigente e no Estatuto.
Art. 10 – O exercício dos direitos inerentes aos associados, inclusive o de votar e de ser votado, fica condicionado à quitação da anuidade estabelecida pela Associação.
Art. 11 – Requisitos de demissão:
§ 1° - A falta de pagamento da anuidade, por três anos consecutivos, implica a exclusão do associado dos quadros da Associação.
§ 2° - O associado poderá ser excluído do quadro associativo por decisão da Diretoria Nacional, na ocorrência de justa causa prevista no Regimento Interno, e mediante processo administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa, cabendo sempre desta decisão recurso à Assembléia Geral.
§ 3° - Hipótese não prevista no Regimento Interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do associado caso seja considerada motivo grave, em deliberação fundamentada da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 4° - A deliberação da Assembléia Geral, seja originária ou recursal, deverá ser fundamentada e tomada pela maioria absoluta dos presentes.
Art. 12 – Só poderão se candidatar aos cargos da ANPHLAC os associados que estiverem em dia com suas responsabilidades financeiras para com a Associação.
Art. 13 – Os associados não respondem, quer ordinária, quer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação, nem esta pelas obrigações sociais de seus membros.
Art. 14 – Aos associados cabe observar as normas estatutárias da ANPHLAC, devendo abster-se de praticar qualquer ato contrário à finalidade da Associação.
§ 1° - Hipótese não prevista no Regimento Interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do associado caso seja considerada motivo grave, em deliberação fundamentada da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2° - A deliberação da Assembléia Geral, seja originária ou recursal, deverá ser fundamentada e tomada pela maioria absoluta dos presentes.
TÍTULO IV - DAS ANUIDADES
Art. 15 – A fixação do valor da anuidade e sua correção competem à Diretoria da ANPHLAC seguindo orientação estabelecida pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 1° - Os prazos e condições de pagamento das anuidades serão estabelecidos pela Diretoria da ANPHLAC.
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 – A Associação será administrada por uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, o Primeiro e Segundo Secretários e o Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Art. 17 – A Diretoria da Associação será escolhida em eleição a se realizar durante o Encontro bianual, em Assembléia Geral Eleitoral, e seu mandato terá duração de dois anos.
§ 1° - Na Assembléia Geral Eleitoral o associado poderá manifestar-se presencialmente, antes do encerramento da mesma.
§ 2º - Serão considerados eleitos à Diretoria da Associação os candidatos inscritos que obtiverem a maioria simples dos votos.
§ 3° – O resultado da eleição da Diretoria deverá ser homologado em Assembléia Geral Ordinária.
§ 4° - O processo de escolha da Diretoria deverá ser feito pelo voto direto e sufrágio universal, assegurando a participação de todos os associados no gozo de seus direitos e credenciados até a abertura do processo eleitoral.
§ 5° - A Diretoria eleita será empossada no dia 1 de outubro seguinte ao Encontro bianual da ANPHLAC.
§ 6° – Os membros da Diretoria, qualquer que seja o cargo, só poderão ser destituídos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 18 – Compete ao Presidente:
a. Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais;
b. Tratar dos interesses gerais da Associação, representando-a em juízo ou demais instâncias;
c. Coordenar a programação das atividades científicas da Associação;
d. Representar a Associação junto às associações acadêmicas, científicas e governamentais;
e. Coordenar as publicações da Associação;
f. Assinar cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.
Art. 19 – Ao Vice-Presidente compete:
a. A gestão da Associação Nacional, juntamente com o Presidente;
b. Ser o elo de ligação entre a Diretoria e o(s) Grupo(s) de Trabalho(s) - GT(s) da ANPHLAC;
c. A substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos;
Art. 20 – Compete ao Primeiro Secretário:
a. Despachar o expediente, guardar os livros de Atas e Registros dos associados, guardar os demais documentos da Associação, inclusive seu arquivo;
b. Ler o expediente e os documentos e demais atos a serem divulgados durante as sessões.
c. Administrar, de acordo com o Presidente, a Associação;
d. Substituir em suas faltas e impedimentos o Vice-Presidente e o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente.
e. Lavrar as Atas das Assembléias e demais sessões da Associação e de sua Diretoria.
Art. 21 – Compete ao Segundo Secretário:
a. Participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b. Organizar a edição do Boletim da ANPHLAC.
Art. 22 – Compete ao Primeiro Tesoureiro, que deve residir, preferencialmente, no mesmo estado da federação do presidente:
a. Gerir os interesses financeiros da Associação;
b. Assinar cheques e demais documentos que impliquem responsabilidades financeiras da Associação.
c. elaborar a prestação de contas bianuais da Associação para apresentação e aprovação da Assembléia Geral.
Art. 23 – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 24 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, a Diretoria deverá apresentar as contas bianuais da Associação, cabendo às referidas Assembléias deliberar sobre as prestações de contas apresentadas. A prestação de contas de cada Diretoria, após a conclusão do mandato, será divulgada aos associados.
TÍTULO VI - DAS ATIVIDADES
Art. 25 - A ANPHLAC realizará seus objetivos por meio da promoção das seguintes atividades:
I – promoção de encontros, congressos, reuniões, conferências, cursos, exposições e outros meios à sua disposição;
II - organização obrigatória do Encontro Internacional da ANPHLAC, evento bianual realizado nos anos pares;
III - divulgação regular de notícias de interesse aos associados, por intermédio de impressos ou de meio eletrônico.
IV - colaboração com outras associações congêneres, no país e no exterior, para a realização de atividades acadêmicas e científicas;
V - estímulo à formação e desenvolvimento de Grupos de Trabalho - GT’s - no interior da ANPHLAC; os Grupos de Trabalho serão regidos por regulamentação própria.
VI - criação de condições para o melhor acesso a informações relativas a fontes de financiamento, arquivos especializados, instituições e associações afins e outros dados essenciais à pesquisa e ao ensino de História das Américas.
TÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 26 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á sempre no decorrer dos Encontros bianuais, constando das respectivas ordens do dia obrigatoriamente os seguintes assuntos:
I – Apresentação de relatório da Diretoria referente às atividades científicas, administrativas e financeiras do biênio;
II – Análise e votação do relatório financeiro da Diretoria;
III – Homologação do resultado da Assembléia Geral Eleitoral;
IV - Escolha do local do próximo Encontro;
V - Demais assuntos, pertinentes à Associação, apresentados pela Diretoria ou por qualquer sócio no exercício dos seus direitos, a qualquer tempo.
§ 1º - A Assembléia será realizada em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número, sendo decididas as matérias por maioria absoluta dos associados presentes.
§ 2º - O Primeiro Secretário fará convocação com trinta dias de antecedência, mediante a expedição de uma circular em que conste detalhadamente o objetivo da Assembléia.
Art. 27 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas na forma do disposto no § 1 do Artigo anterior, por iniciativa da Diretoria, ou mediante requerimento firmado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, a fim de tratar de matéria especificamente declarada.
TÍTULO VII - DAS PUBLICAÇÕES
Art. 28 – A “Revista Eletrônica da ANPHLAC”, órgão oficial da Associação, será publicada uma vez por ano.
Art. 29 – O “Boletim da ANPHLAC”, informativo da Associação, será publicado, preferencialmente, duas vezes por ano, com um número a cada semestre e sua publicação compete à Diretoria Nacional. O Boletim tem como finalidade manter o vínculo com os associados e a permanente informação.
Art. 30 – A Associação poderá editar, ainda, publicações especiais, a critério da Diretoria Nacional.
Art. 31 – A direção e edição da “Revista Eletrônica da ANPHLAC” competem à Diretoria Nacional, ao Editor Responsável, e aos Conselhos Editorial e Consultivo.
§ 1° – O funcionamento da Revista e a composição do Conselho Editorial e Consultivo seguem as normas do Regimento Interno da Revista.
§ 2° – Os membros que compõem o Conselho Editorial serão eleitos juntamente com a Diretoria da ANPHLAC, de acordo com as normas estipuladas pelo Regimento Interno.
§ 3° – Os candidatos ao Conselho Editorial da “Revista Eletrônica da ANPHLAC” deverão ser sócios da ANPHLAC, em dia com o pagamento da anuidade.
§ 4° - O mandato do Conselho Editorial é de dois anos, coincidindo seu inicio e término com o da Diretoria da ANPHLAC.
Art. 32 - Nenhuma publicação com material coletado pela Diretoria Nacional em suas atividades científicas poderá ser editada sem que a mesma tenha autorizado expressamente, devendo sempre constar a responsabilidade da entidade.
TÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO
Art. 33 – O patrimônio da Associação será constituído e mantido pelas anuidades pagas pelos associados, subvenções, doações e legados de qualquer natureza que lhe forem feitos, e outras fontes. Também integrarão o patrimônio da Associação quaisquer equipamentos, mobiliário ou bens de qualquer natureza desde que adquiridos com os recursos supramencionados ou doados expressamente à Associação.
Art. 34 – Em caso de dissolução da Associação, quitar-se-ão as dívidas e obrigações da Entidade, e seu patrimônio remanescente será doado a qualquer Instituição Municipal, Estadual ou Federal, dedicada à pesquisa e estudo de História das Américas, que for designada pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, convocada na forma do art. 26 ou 27, mediante voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, que será realizada em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número.
Parágrafo Único - A Diretoria da ANPHLAC providenciará a divulgação, a todos os associados, das propostas de alteração do Estatuto.
Art. 36 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Nacional, ad referendum da Assembléia Geral.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
São Paulo-SP, 08 de abril de 2011.
Maria Helena Rolim Capelato
Presidente da ANPHLAC
